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Decreto-Lei nº 733 de 5 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a celebrar contrato externo para aquisição de materiais hospitalares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no item II do artigo 45 da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a celebrar contrato através da Secretaria de Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengesehschaft, da Alemanha e Compagnie Genérale de Radiologie da França, nos montantes respectivamente de DM 5.354.100,70 (cinco milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e cem marcos alemães e setenta centavos) - de Fr. Fr. 6.552.118,00 (seis milhões quinhentos e cinqüenta e dois mil, cento e dezoito francos franceses), para aquisição de materiais hospitalares destinados ao reequipamento de hospitais do Estado.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1969 e retificado em 30.8.1969