Decreto-Lei nº 9.603 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58.º da República.
Art. 1º
As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las. sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945 .
Art. 2º
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.
Art. 3º
Fica a Superintendência da Moeda e do Credito autorizada a regular por; meio de instruções s a aplicação deste Decreto-lei.
Art. 4º
Decreto-lei entrará e vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946