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Decreto-Lei nº 9.603 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58.º da República.


Art. 1º

As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las. sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945 .

Art. 2º

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.

Art. 3º

Fica a Superintendência da Moeda e do Credito autorizada a regular por; meio de instruções s a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 4º

Decreto-lei entrará e vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946