Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.603 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.