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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.603 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.

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Art. 1º

As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las. sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945 .

Art. 1º do Decreto-Lei 9.603 /1946