Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.603 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las. sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945 .