“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.462 de 29/04/1976
Art. 9º, §1º - O ingresso na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 1.544, de 1977)...
- Decreto-Lei1.809 de 07/10/1980
Art. 2º - Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
- Decreto-Lei1.410 de 31/07/1975
Art. 1º, §3º - A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.
- Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940
Art. 4º, Parágrafo Único - Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.
- Decreto-Lei240 de 28/02/1967
Art. 11 - Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:...
- Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986
Art. 18 - O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."...
- Decreto-Lei1.621 de 13/04/1978
Subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.
- Decreto-Lei2.284 de 10/03/1986
Art. 23 - As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:...