“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto-Lei616 de 09/06/1969
Art. 2º, §2º - A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
- Decreto-Lei192 de 21/01/1938
Art. 1º - O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937 , fica dilatado para doze (12) meses.
- Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939
Art. 15, IV - fôr capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;...
- Decreto-Lei2.383 de 17/12/1987
Art. 4º, §2º - Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:...
- Decreto-Lei341 de 17/03/1938
Art. 15-a - Os documentos previstos nos arts. 2º, 4º e 7º deste Decreto-Lei poderão ser substituídos por sua versão eletrônica, na forma de regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)...
- Decreto-Lei2.472 de 01/09/1988
Art. 1º, §6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta." "Art . 72. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabiliade. 1º No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. 2º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constitúidas. 3º O termo de responsabiliade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos eleme...
- Decreto-Lei66 de 14/12/1937
Art. 2º, §1º - As sociedades para fins de mineração poderão adotar qualquer forma admitida em lei, contanto que os sócios ou acionistas sejam brasileiros ou pessoas jurídicas brasileiras, e as ações sejam sempre nominativas.
- Decreto-Lei1.377 de 12/12/1974
Art. 1º - Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.