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Decreto-Lei nº 192 de 21 de Janeiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo dos contratos de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e no intuito de assegurar ao comércio da País, prazo suficiente para colocação de seus produtos, com relação ao fechamento dos contratos de câmbio, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937 , fica dilatado para doze (12) meses.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1938