Decreto-Lei1.681 de 13/10/1939Art. 4º, §2º - A multa de 500$0 a 3:000$0, de que trata o § 1º deste artigo, será aplicada em dobro, se os contraventores forem comandantes, capitães, mestres, pilotos ou tripulantes quer de navios ou quaisquer outras embarcações, quer de aeronaves, empregados de empresas ferroviárias ou rodoviárias, funcionários civis ou militares de terra ou mar, ou encarregado de qualquer serviço público.
A reincidência cometida por encarregado ou concessionário de serviço público, implicará rescisão de contrato ou perda da concessão, sem prejuízo das outras penas cominadas no pará...