“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto780 de 28/04/1936
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
- Decreto8.127 de 22/10/2013
Art. 30, §3º - Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (...) § 5º Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas." (NR) "Art. 4º (...) III - sistema de informações atualizado contendo, no...
- Decreto4.003 de 08/11/2001
Art. 1º, V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (...) IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e...
- Decreto4.729 de 09/06/2003
Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) V - (...) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (...) o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exer...
- Decreto93.797 de 18/12/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º11'01" WGr e latitude 15º12'10"S, situado na margem direita do Ribeirão da Sepultura, junto à faixa de domínio da Rodovia Estadual BA-673; deste, segue pelo limite da referida faixa de domínio da Rodovia BA-673, sentido São José/Colônia de Una, com a distância de 3.200,00m, até o ponto 2, situado na margem esquerda do Ribeirão do Lino; deste, segue pela referida margem esquerda do Ribeirão do Lino; à montante, com a distância de 4.100,00m, até o ponto 3, sit...
- Decreto93.834 de 19/12/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 45º51'15" WGr e latitude 04º20'45" S, situado à margem esquerda do Rio Cipoeiro; deste, segue a montante do referido rio, por sua margem esquerda, com a distância de 14.000m, até o Marco 2, de coordenadas geográficas longitude 45º56'55" WGr e latitude 04º24'35" S, situado à margem esquerda do Rio Cipoeiro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Alcântara, com rumo magnético de 19º00' NW e distância de 2.300m, até o Marco 3; deste, segue po...
- Decreto1.915 de 23/05/1996
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente; II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente; III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI - Secretário da Receita Federal do Min...
- Decreto3.889 de 17/08/2001
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com: I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente; II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de