Decreto nº 4.003 de 8 de Novembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º . (...) V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (...) X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (...) XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (...) § 3º Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (...)" (NR) "Art. 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (...)
II
um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;
III
um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
IV
um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;
V
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (...) IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e
X
um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (...)
§ 2º
Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se o § 4º do art. 2º e os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro 1998 .
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001