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Artigo 1º, Inciso X do Decreto nº 4.003 de 8 de Novembro de 2001

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º . (...) V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (...) X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (...) XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (...) § 3º Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (...)" (NR) "Art. 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (...)

II

um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

III

um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

IV

um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;

V

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (...) IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e

X

um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (...)

§ 2º

Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (...)" (NR)