Decreto 93.797 de 18 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza", com a área de 1.101,6079 ha (um mil, cento e um hectares, sessenta ares e setenta e nove centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º11'01" WGr e latitude 15º12'10"S, situado na margem direita do Ribeirão da Sepultura, junto à faixa de domínio da Rodovia Estadual BA-673; deste, segue pelo limite da referida faixa de domínio da Rodovia BA-673, sentido São José/Colônia de Una, com a distância de 3.200,00m, até o ponto 2, situado na margem esquerda do Ribeirão do Lino; deste, segue pela referida margem esquerda do Ribeirão do Lino; à montante, com a distância de 4.100,00m, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Empresa Policultura; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Policultura, com azimute de 295º30' e distância de 2.900,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda São José; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 72º30' e distância de 5.200,00m, até o ponto 5, situado na margem direita do Ribeirão da Sepultura; deste, segue pela referida margem do Ribeirão da Sepultura, à jusante, com a distância de 1.050,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1975).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986