Decreto nº 1.915 de 23 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente; II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente; III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; VII - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; VIII - um diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição; IX - Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º O Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais. § 2º Poderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo Presidente da Junta. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.446, de 6 de abril de 1995 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1996