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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei774 de 20/08/1969

    Art. 5º, III - As contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;...

  • Decreto-Lei778 de 21/08/1969

    Art. 5º, III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;...

  • Decreto-Lei8.393 de 17/12/1945

    Art. 16, e - propor ao Conselho de Curadores o contrato de professores;...

  • Decreto-Lei6.353 de 20/03/1944

    Art. 4º - O parágrafo único do art. 480 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar como § 1º, acrescentando-se ao referido artigo um § 2º com a seguinte redação: " § 2º) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra emprêsa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido".

  • Decreto-Lei1.632 de 04/08/1978

    Art. 3º, III - Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.

  • Decreto-Lei2.429 de 14/04/1988

    Art. 13 - Os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até sessenta meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, devendo ser classificado na cédula H .

  • Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946

    Art. 37 - O Procurador-Geral e os Procuradores da República têm ampla franquia postal e telegráfica e os Adjuntos de Procuradores da República, Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da dívida ativa federal.

  • Decreto-Lei356 de 15/08/1968

    Art. 4º - A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.