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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Medida Provisória334 de 19/12/2006

    Art. 1º - Fica a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA autorizada a doar ao Governo do Estado do Amazonas área de aproximadamente 1.570.654 m², localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, correspondente à ocupação urbana denominada Nova Vitória, integrante do imóvel matriculado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus sob o nº 5257, com a finalidade de urbanização e de regularização fundiária das ocupações de baixa renda existentes na data de publicação desta Medida Provisória, com o seguinte memorial descritivo: limita-se, ao Norte...

  • Decreto-Lei102 de 13/01/1967

    Art. 3º - O Serviço de Documentação gozará de franquia postal para remessa das publicações do Supremo Tribunal Federal.

  • Decreto-Lei369 de 19/12/1968

    Art. 9º, a - franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;...

  • Decreto-Lei269 de 28/02/1967

    Art. 26 - É assegurada à Fundação Universidade Federal do Sergipe isenção de quaisquer impostos, franquia postal e telegráfica, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social.

  • Decreto-Lei446 de 29/01/1969

    Art. 4º - Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida pela Comissão Geral de Investigações, pelas Subcomissões por ela instituídas ou pelas pessoas que exercerem atribuições por ela delegadas.

  • Decreto-Lei7.586 de 28/05/1945

    Lei Agamenon

    Art. 126 - As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais, ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

    • Decreto-Lei9.258 de 14/05/1946

      Art. 29 - As transmissões de natureza eleitoral feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal telegráfica, telefônica, radiotelegráfica, ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

    • Decreto-Lei579 de 30/07/1938

      Art. 21 - É concedida franquia telegráfica e postal, em objeto de serviço, ao presidente e diretores de Divisão do D. A. S. P., ao chefe dos Serviços Auxiliares e aos presidentes das Comissões de Eficiência.