“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto94.686 de 27/07/1987
Art. 4º - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Banco Central do Brasil - Bacen, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex e do Fundo Nacional de Desenvolvimentos - FND, dará prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização das guias de importação e a outras medidas necessárias à celebração dos procedimentos administrativos relativos à implementação deste Programa.
- Decreto95.460 de 10/12/1987
Art. 1º - Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a promover o aumento do seu Capital Autorizado de CZ$ 11.326.212.865,76 (onze bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, duzentos e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzados e setenta e seis centavos) para CZ$ 26.933.457.722,42 (vinte e seis bilhões, novecentos e trinta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e dois cruzados e quarenta e dois centavos).
- Decreto90.598 de 30/11/1984
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto nº 27.122, de 29 de agosto de 1949, que outorgou concessão à RÁDIO JORNAL DO BRASIL CENTRAL S.A para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, e o Decreto nº 84.417, de 23 de janeiro de 1980, que renovou e transferiu o Governo do Estado de Goiás, para ser executado pelo Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.
- Decreto437 de 28/01/1992
Art. 1º - Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991 , além daqueles previstos em seu art. 1º, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
- Decreto4.231 de 14/05/2002
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e as empresas constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União não poderão assumir compromissos no exercício de 2002 que sejam incompatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento estabelecidos no Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002 , e alterações posteriores, observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002.
- Decreto3.789 de 18/04/2001
Art. 5º - Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.
- Decreto4.134 de 15/02/2002
Art. 3º - Em virtude do permissivo contido no art. 5º, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
- Decreto2.027 de 11/10/1996
Art. 1º - Somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública Federal direta, nas autarquias, nas fundações mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade, o servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fizer a opção pela remuneração do cargo ou emprego.