“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto6.557 de 08/09/2008
Art. 2º - Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas por aquela empresa.
- Decreto7.521 de 08/07/2011
Art. 1º - Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 (...) § 1º (...) I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1". § 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. § 3º (...) I - até m...
- Decreto3.663 de 16/11/2000
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e II - (...) § 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1....
- Decreto84.448 de 30/01/1980
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto n.º 68.078, de 18 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se, fundamentalmente, à construção de um Ginásio Municipal, podendo a Prefeitura cessionária, em caso de reconhecida necessidade, nele edificar outros prédios, contanto que de utilidade pública e não prejudiquem o objetivo precípuo da cessão de que trata este Decreto."...
- Decreto5.480 de 08/04/1940
Art. 1º - Ficam aprovados o projeto e orçamento que com este baixam rubricados pelo diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, relativos à construção de uma ponte em concreto armado, de dois vãos de 14 metros, sobre o riacho "Barriguda", no prolongamento de Alagoa de Baixo a Flores, na Estrada de Ferro Central de Pernambuco, a cargo de "The Great Western of Brazil Railway Company Limited".
- Decreto11.127 de 08/07/2022
Art. 1º - O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; (...) XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência. (...)" (NR) "Art. 33 A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Esta...
- Decreto92.410 de 20/02/1986
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, alterado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do...
- Decreto92.206 de 24/12/1985
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 03 de março de 1968 , alterado pelo Decreto nº 90.008, de 31 de julho de 1984 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretária de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do De...