Decreto nº 3.663 de 16 de Novembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e II - (...) § 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 . § 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão: I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. § 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2000