“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto682 de 13/11/1992
Art. 1º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal, publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período anterior.
- Decreto1.321 de 30/11/1994
Art. 6º - As empresas produtoras, no caso de vendas diretas ( art.15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 ) e as distribuidoras comunicarão à repartição competente do Departamento Nacional de Trânsito as vendas de veículos populares novos realizadas de acordo com este Decreto.
- Decreto10.576 de 14/12/2020
Art. 9º, §6º - O prazo de vigência da outorga de que trata o caput será de trinta e cinco anos, contado da data de publicação do ato de outorga.
- Decreto10.739 de 01/07/2021
Art. 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.
- Decreto99.043 de 06/03/1990
Art. 3º - As empresas industriais que desejarem instalar-se na ZPE, criada por este Decreto, apresentarão ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, obrigatoriamente, em anexo ao respectivo projeto industrial, Estudo de Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental expedido pelo órgão estadual competente.
- Decreto8.001 de 10/05/2013
Art. 7º, §3º - Serão considerados automaticamente exonerados os servidores de que trata o § 1º decorrido o prazo de dez dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
- Decreto4.502 de 09/12/2002
Art. 45, Parágrafo Único - Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.
- Decreto3.033 de 23/04/1999
Art. 1º - Fica a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), respectivamente.