Decreto nº 10.739 de 1º de Julho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e no art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Este Decreto regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021 , para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações - FGO para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 .
As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.
O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.
A partir de 1º de setembro de 2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021.