Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.739 de 1º de Julho de 2021
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.
§ 1º
O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.
§ 2º
O percentual de que trata o caput será aplicado até 31 de agosto de 2021.
§ 3º
A partir de 1º de setembro de 2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.