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Artigo 2º do Decreto nº 10.739 de 1º de Julho de 2021

Regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.

§ 1º

O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.

§ 2º

O percentual de que trata o caput será aplicado até 31 de agosto de 2021.

§ 3º

A partir de 1º de setembro de 2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.

Art. 2º do Decreto 10.739 de 1º de Julho de 2021