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Decreto nº 3.033 de 23 de Abril de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), respectivamente.

§ 1º

A redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os tetos orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company e Petrobrás Internacional S.A.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério do Orçamento e Gestão, o valor da redução feita nos investimentos de cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais - PDG para 1999, aprovados pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 2º

As empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus investimentos, o limite global fixado pelo Decreto nº 2.912, de 1998 , com a adequação efetuada na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado pela Lei nº 9.789, de 1999.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1999

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