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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.033 de 23 de Abril de 1999

Limita a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), respectivamente.

§ 1º

A redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os tetos orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company e Petrobrás Internacional S.A.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério do Orçamento e Gestão, o valor da redução feita nos investimentos de cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais - PDG para 1999, aprovados pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998.