Artigo 2º do Decreto nº 3.033 de 23 de Abril de 1999
Limita a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus investimentos, o limite global fixado pelo Decreto nº 2.912, de 1998 , com a adequação efetuada na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado pela Lei nº 9.789, de 1999.