Decreto nº 682 de 13 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal, publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período anterior.

Art. 2º

O disposto neste decreto aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de 1992.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1992