Decreto nº 682 de 13 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal, publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período anterior.
O disposto neste decreto aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de 1992.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1992