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Artigo 2º do Decreto nº 682 de 13 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.

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Art. 2º

O disposto neste decreto aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de 1992.

Art. 2º do Decreto 682 /1992