Artigo 2º do Decreto nº 682 de 13 de Novembro de 1992
Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste decreto aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de 1992.