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Artigo 1º do Decreto nº 682 de 13 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.

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Art. 1º

As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal, publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período anterior.

Art. 1º do Decreto 682 /1992