“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto2.372 de 10/11/1997
Art. 1º, §1º - A proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelas referidas unidades da federação.
- Decreto73.850 de 14/03/1974
Art. 6º - É fixado o prazo de um (1) ano, a partir da data da assinatura do contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no art. 4º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vire a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplento de cláusula contratual.
- Decreto3.239 de 11/11/1999
Art. 2º - A execução dos gastos classificados na rubrica Investimentos do Programa de Dispêndios Globais fica condicionada à aprovação de crédito especial para a empresa pelo Congresso Nacional.
- Decreto9.976 de 19/08/2019
Art. 4º, §2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.
- Decreto538 de 26/05/1992
Art. 1º, §1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
- Decreto11.836 de 21/12/2023
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência (...) VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social: a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VIII do caput abrange ...
- Decreto7.579 de 11/10/2011
Art. 1º, Parágrafo Único - É facultada às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participação no SISP, cujas condições devem constar de termo próprio a ser firmado entre os dirigentes das entidades e o titular do Órgão Central do SISP.
- Decreto3.555 de 08/08/2000
Art. 1º, Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.