“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto371 de 20/12/1991
Art. 7º - Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)...
- Decreto8.400 de 13/12/1941
Art. 2º - As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de 462:432$950 (quatrocentos e sessenta e dois contos quatrocentos e trinta e dois mil novecentos e cinquenta réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, serão levadas, à conta do "Fundo de Melhoramentos" da Rede, do acordo com a alínea a, da cláusula II do contrato em vigor.
- Decreto62.866 de 19/06/1968
Art. 1º - As Universidades beneficiadas pelo Programa de melhoramento e expansão do ensino superior, objeto de financiamento parcial do Banco Interamericano de Desenvolvimento (Contrato de Empréstimo nº 158/SF-BR), não poderão alienar, sem prévia autorização legal, os bens que vierem a ser adquiridos com recursos do citado Programa ou com o produto do empréstimo que lhes seja repassado, pelo Tesouro Nacional, sob forma de aplicações não-reembolsáveis.
- Decreto47.626 de 15/01/1960
Art. unico - É concedida à Águas Termais São Pedro Ltda., constituída por contrato arquivado sob nº 24.535 e alterações sob ns. 19.170 e 22.157 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Tubarão, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
- Decreto9.496 de 06/09/2018
Art. 1º - Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para execução por meio de contratos de parceria, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:...
- Decreto96.188 de 21/06/1988
Art. 3º - Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Bom Futuro, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração nacional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.
- Decreto96.190 de 21/06/1988
Art. 3º - Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Purus, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para a implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para exploração racional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.
- Decreto90.224 de 25/09/1984
Art. 3º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional, obedecida a legislação em vigor.