Decreto nº 62.866 de 19 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a alienação dos bens adquiridos com os recursos do Programa MEC/BID.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

As Universidades beneficiadas pelo Programa de melhoramento e expansão do ensino superior, objeto de financiamento parcial do Banco Interamericano de Desenvolvimento (Contrato de Empréstimo nº 158/SF-BR), não poderão alienar, sem prévia autorização legal, os bens que vierem a ser adquiridos com recursos do citado Programa ou com o produto do empréstimo que lhes seja repassado, pelo Tesouro Nacional, sob forma de aplicações não-reembolsáveis.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


A. costa e silva Antônio Delfim Netto Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.