Decreto nº 62.866 de 19 de Junho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a alienação dos bens adquiridos com os recursos do Programa MEC/BID.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
As Universidades beneficiadas pelo Programa de melhoramento e expansão do ensino superior, objeto de financiamento parcial do Banco Interamericano de Desenvolvimento (Contrato de Empréstimo nº 158/SF-BR), não poderão alienar, sem prévia autorização legal, os bens que vierem a ser adquiridos com recursos do citado Programa ou com o produto do empréstimo que lhes seja repassado, pelo Tesouro Nacional, sob forma de aplicações não-reembolsáveis.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
A. costa e silva Antônio Delfim Netto Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.