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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto8.194 de 12/02/2014

    Art. 5º, §5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Decreto8.184 de 17/01/2014

    Art. 5º, §5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Decreto71.850 de 19/02/1973

    Art. 1º - É concedido reconhecimento ao curso de Administração de Empresas, da Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Brasileira de Instrução, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

  • Decreto92.879 de 01/07/1986

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Administração de Empresas, mantida pela Fundação Educacional do Alto Vale do Itajaí, com sede em Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

  • Decreto99.672 de 06/11/1990

    Art. 3º, §2º - O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.

  • Decreto92.552 de 15/04/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo fica na dependência de autorização expressa do Presidente da República, à vista de proposição fundamentada do Ministro de Estado a que esteja vinculada à empresa em processo de privatização.

  • Decreto12.032 de 28/05/2024

    Art. 1º - Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea e revogada a sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

  • Decreto84.181 de 12/11/1979

    Art. 1º, §3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e se efetivará por intermédio da Empresa Brasileira de Notícias."...