Decreto nº 92.552 de 15 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o assessoramento ao Ministro de Estado na condução do processo de privatização de empresas sob controle acionário da União Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O assessoramento de que tratam o item I e a alínea ¿b¿ do item IV do artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, poderá ser realizado por órgão ou entidade pertencente à administração pública federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo fica na dependência de autorização expressa do Presidente da República, à vista de proposição fundamentada do Ministro de Estado a que esteja vinculada à empresa em processo de privatização.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986