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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto50.188 de 28/01/1961

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente da presente concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto do Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

  • Decreto7.720 de 26/08/1941

    Art. unico, Parágrafo Único - As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de 39:092$0 (trinta e nove contos e noventa e dois mil réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, serão levadas a conta de "Capital", a que se refere a cláusula V, item 3 do contrato em vigor.

  • Decreto10.633 de 18/02/2021

    Art. 2º - A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

  • Decreto10.864 de 19/11/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único - A qualificação de que trata este artigo perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos, na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão referente ao empreendimento público federal do setor rodoviário de que trata o caput , no prazo de até noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto.

  • Decreto63.430 de 16/10/1968

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto64.688 de 12/06/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.

  • Decreto65.248 de 29/09/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.

  • Decreto65.247 de 29/09/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.