CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 65.247, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Cláusula Primeira — Fica assegurado à Rádio Universo Ltda., o direito de executar, sem direito de exclusividade, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, os serviços de radiodifusão sonora, em onda média, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.
Cláusula Segunda — A presente concessão é outorgada até 27 de agôsto de 1972, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula Terceira — A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, sómente brasileiros natos permitido, porém, mediante aprovação prévia do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização de Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados a acontecimentos imprevistos;
I) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
m) não alterar, em qualquer tempo seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha, havido prévia autorização do Govêrno Federal;
n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
p) não firmar qualquer convênio, acôrdo, ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
q) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
r) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
Cláusula Quarta — Assegurar à União o direito sôbre todo o acêrvo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
Cláusula Quinta — A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
Cláusula Sexta — A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais: duas horas e trinta minutos, diàriamente, de segunda a sexta-feira e mais três horas semanais a critério da Emissora;
b) programas informativos uma hora e quarenta e cinco minutos, diàriamente de segunda a sexta-feira, além do estabelecido na letra i da cláusula terceira, já mencionada.
Cláusula Sétima — Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
Cláusula Oitava — A inobservância de qualquer das estipulações contidas nas presentes cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula Nona — Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.