“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei164 de 05/12/1947
Art. 1º - São assegurados aos servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946 , os direitos que por lei já gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.
- Lei13.986 de 07/04/2020
Art. 44, Parágrafo Único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento." "Art. 27-D O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural." "Art. 29 (...) § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá u...
- Lei6.571 de 30/09/1978
Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Lei3.313 de 14/11/1957
Art. 1º, §2º - Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial (VETADO).
- Lei6.193 de 19/12/1974
Art. 7º, Parágrafo Único - Sobre a importância paga por antecipação, na forma deste artigo, incidirão os cálculos para concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e descontos previdenciários.
- Lei6.340 de 05/07/1976
Art. 2º - Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.
- Lei4.422 de 29/09/1964
Art. 1º, b - Despesa do Quadro Suplementar ( Lei 4.279-63 ) 67.168.500,00 Item 09 - Gratificação de Risco de Vida 1.083.040,00 Item 11 - Gratificação Adicional por tempo de serviço 145.477.286,50...
- Lei4.725 de 13/07/1965
Art. 12 - Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.