“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei5.365 de 01/12/1967
Art. 12, §3º - O Poder Executivo, poderá determinar o aproveitamento do pessoal referido neste artigo em outros órgãos da administração direta ou indireta, consoante artigo 99 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ou mediante convênio, colocá-los à disposição de Estados e Municípios.
- Lei5.020 de 07/06/1966
Art. 37, Parágrafo Único - No caso de empate a colocação dos Oficiais nas Listas para Promoção será determinada pela precedência hierárquica.
- Lei6.302 de 15/12/1975
Art. 19, §2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
- Lei4.942 de 05/04/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região determinar a apostila nos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei e da tabela anexa.
- Lei5.478 de 25/07/1968
Lei de Alimentos
Art. 5º, §3º - Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
- ação de alimentos
- pensão alimentícia
- benefício de gratuidade
- Lei6.815 de 19/08/1980
Antigo Estatuto do Estrangeiro
Art. 75, §2º - Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
- Lei14.813 de 15/01/2024
Art. 2º, §6º - A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço." "Art. 15-B . As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem." "Art. 15-C . A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticage...
- Lei4.511 de 01/12/1964
Art. 13, §2º - O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução dêste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.