“contratação por tempo determinado via direta” em Decisões
- Jurisprudência - TSE60.097.354 de 30/09/2022
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
- Jurisprudência - STF4362 de 08/09/2021
EMENTA: Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Erro material. Correção. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 60, XXIII, e 103, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que condicionam a instauração de ação penal contra o Governador à autorização prévia da Câmara Legislativa. 2. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, de norma que determina a suspensão funcional automática do Governador do Distrito Federal pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. 3. Embargos de declaraçã...
- Jurisprudência - STM70.011.564.720.197.000.000 de 11/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. As razões de decidir do Acórdão objurgado foram suficientes para afastar as pretensões suscitadas, inexistindo erro material, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, mas mero descontentamento com o resultado de julgamento desfavorável, pelo que a responsabilidade penal não deve ser afastada. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e a eventual emenda das deci...
- Jurisprudência - TSE60.200.539 de 23/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese suscitada pelo embargante, de que a decisão monocrática exarada pelo Min. Edson Fachin nos autos do REspEl 0600022–88 teria analisado o mérito da matéria, a permitir a utilização da via rescisória, foi refutada expressamente por esta Corte Superior.2. Ficou assentado no acórdão embargado que a decisão que se busca na verdade desconstituir por meio da presente ação rescisória é a decisão de negativa de seguimento a agravo interno por intempestividade, na qual não houve exame do mérito da controvérsia, razão pela qual é incabível a a...
- Jurisprudência - TSE60.182.051 de 05/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/MA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022...
- Jurisprudência - TSE60.065.764 de 05/05/2023
Julgamento conjunto dos Agravos em Recursos Especiais Eleitorais nº 060065764 e nº 060065934.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência ao TRE/CE, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes...
- Jurisprudência - TSE60.041.949 de 23/02/2023
Julgamento conjunto: AREspe's nº 060041087 e nº 060041949; e TutCautAnt's nº 060064161 e nº 060063991.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para julgar improcedentes os pedidos, confirmando¿se as medidas liminares deferidas, determinando¿se, ainda, a comunicação imediata ao TRE/CE, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos.Composição: Mini...
- Jurisprudência - TSE60.041.087 de 23/02/2023
Julgamento conjunto: AREspe's nº 060041087 e nº 060041949; e TutCautAnt's nº 060064161 e nº 060063991.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para julgar improcedentes os pedidos, confirmando¿se as medidas liminares deferidas, determinando¿se, ainda, a comunicação imediata ao TRE/CE, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos.Composição: Mini...