Jurisprudência TSE 060097354 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. DRAP. COLIGAÇÃO. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARTIDO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na origem, o TRE/PE deferiu o DRAP da coligação para o cargo de senador, com a determinação de exclusão de um dos partidos de sua composição, tendo em vista não ser válida a convenção que deliberou sobre a entrada do daquele partido na convenção recorrente.2. Alterar a conclusão da Corte regional implicaria, necessariamente, nova incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, segundo o qual "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório".3. Negado provimento ao recurso especial.