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Jurisprudência TSE 060200539 de 23 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese suscitada pelo embargante, de que a decisão monocrática exarada pelo Min. Edson Fachin nos autos do REspEl 0600022–88 teria analisado o mérito da matéria, a permitir a utilização da via rescisória, foi refutada expressamente por esta Corte Superior.2. Ficou assentado no acórdão embargado que a decisão que se busca na verdade desconstituir por meio da presente ação rescisória é a decisão de negativa de seguimento a agravo interno por intempestividade, na qual não houve exame do mérito da controvérsia, razão pela qual é incabível a ação rescisória na espécie.3. A despeito do apontado vício, o que o embargante pretende, na realidade, é o rejulgamento da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060200539 de 23 de agosto de 2021