Jurisprudência STM 7001156-47.2019.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
14/10/2019
Data de Julgamento
05/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. As razões de decidir do Acórdão objurgado foram suficientes para afastar as pretensões suscitadas, inexistindo erro material, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, mas mero descontentamento com o resultado de julgamento desfavorável, pelo que a responsabilidade penal não deve ser afastada. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e a eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ex vi do art. 542 do CPPM. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Tais hipóteses não se verificam. Em verdade, tão somente se pretendeu a rediscussão de decisão condenatória; entretanto, a jurisprudência do Excelso Pretório já sedimentou quanto à impossibilidade da oposição dos declaratórios com objetivos meramente infringentes, porquanto não se revela a via cabível para a rediscussão do julgamento. Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.