Lei4.589 de 11/12/1964Art. 6º, §2° - A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.