Lei nº 1.346 de 9 de Fevereiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950 .
Parágrafo único
Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951