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Lei nº 1.346 de 9 de Fevereiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950 .

Parágrafo único

Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951