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Artigo 1º da Lei nº 1.346 de 9 de Fevereiro de 1951

Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

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Art. 1º

São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950 .

Parágrafo único

Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.

Art. 1º da Lei 1.346 /1951