Artigo 1º da Lei nº 1.346 de 9 de Fevereiro de 1951
Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950 .
Parágrafo único
Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.