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Artigo 2º da Lei nº 1.346 de 9 de Fevereiro de 1951

Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.346 /1951