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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.028 de 13/09/1982

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Justiça DO TRABALHO, o crédito especial de Cr$125.576.000,00 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil cruzeiros) para atender ao seguinte programa de TRABALHO: Cr$1.000,00 0800 - JUSTIÇA DO TRABALHO 125.576 0803 - Tribunal Regional DO TRABALHO da 2ª Região 62.000 0803.02040255.713 - Edifício-Sede para Juntas de Conciliação e Julgamento em Osasco 50.000 0803.02040255.724 - Edifício-Sede para Juntas de Conciliação e Julgamento em Barueri 12.000 0805 - Tribunal Regional DO TRABALHO da 4...

  • Lei5.757 de 03/12/1971

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal cujas relações de emprêgo são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei4.936 de 17/03/1966

    Art. 9º - O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados entre estudantes das escolas superiores, para auxiliarem na execução de trabalhos de natureza técnico-científica, mediante contrato de trabalho, nos têrmos da legislação trabalhista.

  • Lei10.668 de 14/05/2003

    Art. 9º, IV - o contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da Apex-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;...

  • Lei6.888 de 10/12/1980

    Art. 4º - As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.

  • Lei2.118 de 27/11/1953

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$ 14.186,40 - (quatorze mil cento e oitenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento de gratificação de representação aos vogais da Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória, correspondente ao exercício de 1951.

  • Lei13.026 de 03/09/2014

    Art. 3º, §3º - Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Lei11.180 de 23/09/2005

    Art. 18 - Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessá...