“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei10.097 de 19/12/2000
Lei do Aprendiz
Art. 1º - Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 402 . Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "(...)" " Art. 403 É proibido qualquer Trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O Trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, a...
- Lei6.296 de 15/12/1975
Art. 6º - O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
- Lei10.556 de 13/11/2002
Art. 8º - O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
- Lei6.860 de 24/11/1980
Art. 6º - A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
- Lei2.693 de 23/12/1955
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Lei4.266 de 03/10/1963
Art. 6º - A fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família instituído por esta lei, o preceituado no art. 157, nº. I, da Constituição Federal .
- Lei14.341 de 18/05/2022
Art. 6º, II - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;...
- Lei12.740 de 08/12/2012
Art. 1º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de Trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segu...