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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei11.603 de 05/12/2007

    Art. 2, Parágrafo Único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)...

  • Lei4.380 de 21/08/1964

    Art. 34 - O pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

    • Lei3.440 de 27/08/1958

      Art. 1 - Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 682 (...) 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante."...

      • Lei7.449 de 20/12/1985

        Art. 1 - O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 566 (...) Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios."...

        • Lei2.924 de 21/10/1956

          Art. 1 - O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do Trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em ate...

          • Lei13.420 de 13/03/2017

            Art. 2 - O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 (...) § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (...)" (NR)...

            • Lei6.651 de 23/05/1979

              Art. 1 - O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses."...

              • Lei13.171 de 21/10/2015

                Art. 2 - O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. (...)" (NR)...