“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei5.630 de 02/12/1970
Art. 1º, §3º - Para efeito do que dispõe êste artigo, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho encaminharão, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma das instruções por êste expedidas, boletins estatísticos do movimento Judiciário-Trabalhista.
- Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 7º, §1º - Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a redação desta lei.
- Lei11.488 de 15/06/2007
Art. 32, §3º - (...) II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e...
- Lei4.117 de 27/08/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Art. 49, Parágrafo Único - Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)...
- Lei14.842 de 11/04/2024
Art. 3º, IV - o profissional que, até a data de início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
- Lei13.794 de 03/01/2019
Art. 2º, IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;...
- Lei11.414 de 15/12/2006
Art. 3º - Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 13, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.
- Lei11.040 de 24/12/2004
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 168.399.303,00 (cento e sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.