“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.244 de 20/07/1963
Art. 1º - As dotações orçamentárias e os créditos destinados ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho serão recebidos pelos Diretores das respectivas Secretarias, em 4 (quatro) e iguais prestações, adiantadamente, no início dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição dos quantitativos referentes ao material das mesmas repartições, inclusive os atribuídos às Juntas de Conciliação e Julgamento.
- Lei3.318 de 18/11/1957
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - o crédito especial de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com o pagamento dos aluguéis do imóvel, onde se encontra instalada a Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus, referentes aos exercícios de 1955 e 1956.
- Lei6.125 de 04/11/1974
Art. 3º, §1º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor dos bens do INPS e do IPASE será fixado por comissão, designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes das duas entidades.
- Lei5.719 de 26/10/1971
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil cruzeiros) para atender despesas com aquisição da Chancelaria da Embaixada do Brasil em Paris.
- Lei5.966 de 11/12/1973
Art. 2º, Parágrafo Único - A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.
- Lei6.549 de 04/07/1978
Ernesto geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva...
- Lei7.762 de 27/04/1989
Art. 2º - Para os efeitos do previsto no § 1º do art. 41, das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam confirmados os incentivos fiscais contidos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
- Lei5.648 de 11/12/1970
Art. 9º, Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei disporá quanto à transferência, para o periódico previsto neste artigo, das publicações atualmente feitas, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei n.º 2.131, de 12 de abril de 1940 , no Diário Oficial da União, Seção III.